Justa Causa e COVID 19

Nos últimos dias temos enfrentado uma questão polêmica sobre a possibilidade, ou não, do empregador demitir por justa causa um funcionário que recusa a se imunizar contra o COVID-19.

A questão não tem nenhum viés político, mas de saúde pública e de proteção ao meio ambiente laboral.

Sobre o meio ambiente de trabalho é importante enfatizar que a Constituição Federal garante ao empregado o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança.

No âmbito infraconstitucional, a CLT determina ao empregador que promova um ambiente adequado aos seus empregados.

Inúmeras são as normas regulamentadoras que disciplinam sobre saúde e medicina do trabalho e que são de observância obrigatória pelas empresas.

O Ministério Público do Trabalho é muito atuante na proteção do trabalhador e, comumente, temos notícias de empresas que são severamente multadas por não observarem as normas trabalhistas relacionadas ao meio ambiente de trabalho.

Portanto, não faz sentido um funcionário se recusar a proteger o ambiente de trabalho colocando em risco a saúde e a vida dos demais.

Além das disposições legais mencionadas, também é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente sobre a possibilidade da vacinação ser obrigatória.

Não é permitida a utilização da força para a imunização de qualquer pessoa, mas a decisão do STF deixa claro que quem não quiser receber a vacina poderá ser impedido de frequentar determinados lugares, por exemplo, a fim de tentar conter a disseminação do vírus.

Deste modo, entendo que quando a vacina contra o COVID 19 estiver em fase de ampla distribuição, o empregador poderá sim exigir do empregado o comprovante de vacinação a fim de proteger o ambiente laboral.

Deve ser observado nestas situações de recusa o bom senso tanto do empregador, como do empregado. O empregador poderá advertir o empregado para que tome o imunizante antes de aplicar penalidade tão severa que é a dispensa por justa causa.

Mas, sem dúvida, é o direito coletivo que deve prevalecer em relação ao direito individual.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *