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Em 13 de maio de 2021, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.151 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
A Lei conta apenas com dois artigos e o texto normativo está previsto unicamente no Art. 1º e parágrafo único.
A legislação determina que durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Contudo, as empregadas gestantes afastadas devem ficar a disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Mas essa Lei está vigente? O estado de emergência não terminou?
Para viabilizar melhor compreensão, vale trazer a evolução normativa sobre o tema.
A Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, sancionada pelo Presidente Bolsonaro, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
A referida Lei 13.979 previu que ato do Ministro da Saúde disporia sobre a duração da situação de emergência da saúde pública, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
[…]
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
[…]
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Dois atos de Ministros da Saúde se referem expressamente a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, são eles:
- Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 em que o então Ministro Luiz Henrique Mandetta declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
- Portaria nº 3.190, de 26 de novembro de 2020 em que o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello instituiu o Gabinete de Crise da Covid-19 e alterou a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, para dispor sobre o Centro de Operações de Emergências para o novo Coronavírus (COE Covid-19).
Ocorre que, embora determinado no Art. 1º, § 2º da supracitada Lei 13.979/2020, em nenhuma das Portarias foi definida a duração da situação de emergência pelo coronavírus.
Portanto – traçado esse histórico legislativo – é possível concluir que o estado de emergência saúde pública não terminou, já que não foi prevista a data de sua duração; e a Lei 14.151/2021 (que garante o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante) está em plena vigência porque também não foi expressamente revogada.
Por fim, é de se destacar a existência do Projeto de Lei n. 2.058/21 que pretende alterar a Lei n. 14.151/2021 prevendo a possibilidade de retorno do trabalho presencial da empregada gestante em caso de:
1) encerramento do estado de emergência;
2) completa imunização da gestante;
3) interrupção da gravidez;
4) em caso de recusa da vacina – mas com assinatura de termo de responsabilidade.
Ocorre que esse Projeto de Lei está em tramitação e seus termos não podem ser adotados enquanto a Lei não for sancionada e publicada.
Sendo assim, a solução, neste momento, é manter as empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial.